Pensão por Morte
Fundamento legal: Artigo 69 da Lei Complementar Municipal nº 2.148/2007.
Requisitos:
A pensão por morte será devida aos dependentes do servidor falecido.
O benefício de pensão por morte será igual:
- Ao valor da totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
- Ao valor da totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, exceto nos casos em que o cônjuge separado ou divorciado estiver recebendo pensão alimentícia, hipótese em que a pensão devida, será concedida no mesmo percentual fixado a título de alimentos.
Como requerer:
Agendar atendimento no São João Prev pelo telefone (19) 3633-6268.
Encaminhar os documentos digitalizados por e-mail e apresentar os originais para conferência:
- RG (servidor e beneficiário);
- CPF (do servidor e do beneficiário);
- Carteira de Trabalho com número de PIS/PASEP (do servidor e do beneficiário);
- Certidão de Casamento – atualizada, constando informação do óbito;
- Comprovação de união estável (se for o caso)
- Comprovante de endereço;
- Dados bancários (quaisquer documentos que contenham a identificação do banco, o nome do titular da conta, o número da agência e da conta corrente/poupança;
- Certidão de Nascimento de filhos/dependentes menores de 21 anos, ou maior inválido;
- Certidão de óbito;
- Termo de Tutela, quando o(s) menor(es) de 21 anos e depender(em) de representação, na falta ou incapacidade dos pais;
- Termo de Curatela, no caso de dependente(s) dos segurados maiores de 21 anos e declarados incapazes para os atos da vida civil.
- Caso possua outro benefício (aposentadoria ou pensão em outro Regime), apresentar carta de concessão do benefício, ou documento que contenha Data de início do Benefício, Valor, número do benefício e nome do Ente que recebe o benefício (INSS ou outro Regime);