Fundamento legal: Artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal e Artigo 57 e 58 da Lei Complementar Municipal nº 2.148/2007.
Requisitos: A aposentadoria incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo e poderá ser:
PROVENTOS INTEGRAIS | PROVENTOS PROPORCIONAIS |
Se for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei | Se for decorrente de outros casos não definidos para proventos integrais |
A forma de reajuste poderá ser:
COM PARIDADE (EC 70/12) | SEM PARIDADE (ÍNDICE DO REGIME GERAL) |
Na mesma proporção e data que os servidores em atividade |
Garantia de reajuste anual |
Para o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 | Para o servidor que ingressou no serviço público após 31/12/2003 |
Encaminhar os documentos digitalizados por e-mail e apresentar os originais para conferência: